Sobre - Conselho de Administração
Finalidade
O Conselho de Administração criado pela Lei Municipal n° 2.861 de 06.04.2002 e reorganizado pela Lei Municipal nº 3.625 de 19 de dezembro de 2012, é o órgão de deliberação e orientação superior do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió – TAIÓPREV.
Compete privativamente ao Conselho de Administração:
I. Elaborar, aprovar e alterar o seu próprio regimento;
II. Estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Taió (SC) – TAIÓPREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III. Aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do TAIÓPREV, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho de Administração, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Taió (SC) – RPPS TAIÓ;
IV. Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo TAIÓPREV;
V. Apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do TAIÓPREV;
VI. Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
VII. Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIII. Determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX. Acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do TAIÓPREV;
X. Apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Município;
XI. Apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do TAIÓPREV;
XII. Autorizar a contratação de auditores independentes;
XIII. Pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do TAIÓPREV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria-Geral do Município ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIV. Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do TAIÓPREV;
XV. Fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de cargos ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida, obrigatoriamente, a Assessoria Jurídica do TAIÓPREV;
XVI. Autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao TAIÓPREV, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social.
XVII. Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais;
XVIII. Aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para assessoramento na gestão do TAIÓPREV, na forma do art. 175 desta Lei, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais do TAIÓPREV;
XIX. Autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio do TAIÓPREV;
XX. Fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva;
XXI. Rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva;
XXII. Dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao TAIÓPREV, nas matérias de sua competência e,
XXIII. Exercer outras atividades correlatas.